DOE de 30/12/2016
Institui a comunicação eletrônica entre SEFAZ/AC e sujeito passivo de tributos estaduais.
Institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica destina-se, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Art. 2° A comunicação eletrônica de que trata esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo em até noventa dias, observando-se o seguinte:
I – será feita, por meio eletrônico, em portal disponibilizado na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência será realizada com utilização de certificação digital ou de código de acesso e possuirá requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação para notificação, intimação ou avisos;
§1° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2° A consulta referida no inciso IV do caput e no § 1° deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do caput, ou em prazo superior estipulado pelo regulamento, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§3° A comunicação eletrônica revestir-se-á de todos os mecanismos de segurança de modo a preservar seu sigilo, autenticidade e integridade.
Art. 3° A comunicação eletrônica aplica-se:
I – a partir de 1° de maio de 2017, aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS com faturamento mensal acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e aos sujeitos passivos por substituição tributária inscritos no cadastro de contribuintes;
II – a partir de 1° de novembro de 2017, aos contribuintes do ICMS com faturamento mensal acima de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco;
III – a partir de 1° de maio de 2018, aos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul; e
IV – a partir de 1° de novembro de 2018, a todos os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes.
§1° O regulamento poderá estabelecer hipóteses de postergação ou exceção da aplicação da comunicação eletrônica.
§2° A partir do prazo definido no inciso I, os contribuintes não listados neste artigo poderão optar pela forma de comunicação eletrônica prevista nesta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128° da República, 114° do
Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre