DOE de 30/12/2016
Dispõe sobre novo prazo para a entrega dos arquivos EFD, DAP, GIA, GIA-BF, DeSTDA e SINTEGRA.
Dispõe sobre novo prazo para a entrega dos arquivos e dos documentos que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 5° da Lei n° 4.946, de 13 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, podem entregá-la até 31 de março de 2017.
Parágrafo único. O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016:
I – Declaração Anual de Produtor (DAP);
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III – Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
IV – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); e
V – arquivos referentes a informações prestadas pelo Sistema Integrado da Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), na forma estabelecida no Decreto n° 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2° Aos estabelecimentos que, encontrando-se nas situações a que se refere o art. 1° deste Decreto, entregarem os arquivos ou os documentos nele referidos, no novo prazo nele fixado, não se aplica muita pelo descumprimento do prazo original.
§1° A multa pelo descumprimento do prazo original também não se aplica aos estabelecimentos que, na data de publicação deste Decreto, já tenham entregado os arquivos ou os documentos a que se refere o art. 1° deste Decreto.
§2° A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere o art. 1° deste Decreto, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos do § 1° deste artigo ou do art. 1° deste Decreto, essas arquivos ou documentos.
Art. 3° O disposto neste Decreto não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 14 de dezembro de 2016, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda