DOE de 30/12/2016
Dispõe sobre tratamento diferenciado a ser dispensado às M.E. e às Empresas de Pequeno porte.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 197, de 26 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 197, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo de dispositivos abaixo indicados:
“Art. 24. A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma restrição.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado.
“Art. 26. …..
…..
§6° Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 3° deste artigo, a contratante deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
…..” (NR)
“Art. 31. …..
Parágrafo único. Os benefícios referidos no caput deste artigo e nos artigos 26 e 28 desta Lei Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
“Art. 32. ……
…..
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, executando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e de empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 43. …..
…..
VI – permissão de uso de bens e de imóveis do Estado.” (NR)
Art. 2° Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. Art. 24, o § 5° do art. 25, e o art. 33 da Lei Complementar n° 197, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado