DOE de 30/12/2016
Altera o RICMS, acerca da substituição tributária com produtos alimentícios.
Altera o regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 222 do regulamento do iCMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. (…)
II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1°, 3° e 5°, tais como:
(…)”
Art. 2° O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 222. (…)
§6° Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
I – os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
II – não tenha havido recolhimento do imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.”.
Art. 3° O § 1° do art. 595 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 595 (…)
§1° O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6° do art. 222 do RICMS e o seguinte:
(…)”
Art. 4° O inciso II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. (…)
II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência
Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL