(DOU de 30/12/2016)
Altera a Resolução CONTRAN n° 598 de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 80000.015736/2012-63,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, permitindo a validação do documento.”
Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura.
Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A.”
Art. 2° Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução n° 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução n° 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH.”
Art. 3° Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.”
Art. 4° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI