DOE de 31/12/2016
(ALTERA A LEI ESTADUAL n° 6.555/2004, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II, IV e V do caput do art. 8°:
“Art. 8° As alíquotas do imposto são:
(…)
II – para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.
(…)
IV – para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
d) (VETADO).
V – 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.” (NR)
II – o art. 19:
“Art. 19. O licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.” (NR)
IV – o caput do art. 24:
“Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento após o vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, podendo ser parcelado com desconto.
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
XIV – tipo ciclomotores ou ciclo-elétricos, se de cilindrada não superior a 50 (cinquenta) cm³.
(…)” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador