DOE de 30/12/2016
(Altera o RICMS, estabelecendo nova redação para o diferimento na operação de importação de bem destinado a integrar ativo permanente, dentre outras alterações).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 3° do art. 17-A do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo permanente ou mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1° .
(…)
§3° O Subsecretário da receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput .” .
Art. 2° Os subitens 41 .13 e 41 .16 da Parte 1 do Anexo ii do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:“
“
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL