DOE de 30/12/2016
(Altera o Decreto nº 43.409/2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, relativamente ao período entre 01.01.2017 e 31.12.2019, no valor correspondente 80% do imposto devido).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO O disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
……………………..
IX – no período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente 80% (oitenta por cento) do imposto devido relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 2, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos respectivamente indicados no mencionado Anexo; (AC)
X – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (AC)
a) cimento não pulverizado (clínquer) – NBM/SH 2523.10.00:
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no período de 1° de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e
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no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, 100% (cem por cento); e
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no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço – NBM/SH 2618.00.00:
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no período de 1° de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento);
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no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, 1 00% (cem por cento); e
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no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento).