DOE de 30/12/2016
(Altera a Lei n° 15.584/2015, a qual concede Crédito Presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e açúcar).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3°
………….
………….
§2° Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (NR)
I – no período de 1° de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)
a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)
b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e (AC)
II – no período de 1° de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias: (NR)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)
………….”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS