DOE de 30/12/2016
(Altera a Lei nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169/2000).
Altera a Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 12:
“Artigo 12. …………………………………………………….
I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1° (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)
II – o parágrafo único do artigo 19:
“Artigo 19. …………………………………………………….
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
Artigo 2° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2016.