DOE de 30/12/2016
(Altera o Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, e dá outras providências).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 174. No caso de pagamento parcial de débito composto de principal e acréscimos legais, a imputação do pagamento observará a proporcionalidade entre o valor pago e o débito total.”
“Art. 204.
(…)
§ 4° Caso a apreensão decorra de qualquer das situações previstas no inciso II do art. 203 e não ocorra a liberação nos termos do caput deste artigo, alternativamente à venda em hasta pública, os objetos e mercadorias poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de regulamentação pelo Poder Executivo”
“Art. 214.
(…)
III – por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.
(…)
§ 2° Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.”.
“Art. 215.
(…)
II – a Caixa Postal Virtual – CPV disponibilizada pela Administração Tributária.
Parágrafo único – A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições da utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual – CPV.”.
“Art. 216.
(…)
III – se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual – CPV, no caso do inciso III do art. 214;
(…)
§ 3° O acesso à Caixa Postal Virtual – CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1° dia útil após o término deste prazo.
“Art. 216-A A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2° Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física – CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física e for inscrito no CAD-ICMS, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3° O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.”
“Art. 217 O procedimento de ofício inicia-se pela ciência do sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou do requerente, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto do sujeito passivo:
I – aquele que recebe a notificação no estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 214;
II – o condutor do veículo de transporte, independentemente de contratação pelo remetente ou destinatário.”
Art. 2° O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à regulamentação desta lei, bem como promoverá eficaz divulgação das providências determinadas neste dispositivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador