DOE de 30/12/2016
(Dá nova redação ao art. 4° do Decreto n° 45.607/2016, para alterar a carga tributária incidente nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/073/90/2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A carga tributária das mercadorias a seguir indicadas, já incluído o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao adicional do FECP, corresponderá à incidência da alíquota de:
I – 29% (vinte e nove por cento), para cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II – 27% (vinte e sete por cento), para perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio.”
Art. 2° Este Decreto entrara´ em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA