DOE de 28/12/2016
(Dispõe sobre a legislação aplicável as empresas às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias das adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei Federal nº 13.303/2016. – Boletim ICMS/BA Nº 24/2016).
Dispõe sobre a legislação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, até a conclusão, no âmbito do Poder Executivo, das adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Até a conclusão das adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, permanecem regidas pela legislação anterior as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, criadas pelo Estado da Bahia.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo observarão o praz de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido no art. 91 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, fica instituído Grupo de Estudos com a finalidade de oferecer subsídios à instrução e orientação dos processos decisórios no âmbito da Administração Estadual quanto ás novas regras aplicáveis ás empresas estatais do Estado da Bahia, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria da Administração – SAEB que o coordenará;
II – 01 (um) representante da Casa Civil;
III – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV – 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento – SEPLAN;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA;
VII – 03 (três)representantes da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII – 01 (um) representante de cada uma das seguintes Empresas estatais:
a) Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A – DESENBAHIA;
b) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – EMBASA;
c) Companhia de Gás da Bahia S.A – BAHIA GÁS.
§1° Os integrantes do Grupo, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de que fazem parte, e designados por ato do Governador do Estado.
§2° Os estudos a carga do Grupo deverão ser apresentados ao Governo do Estado pelo Coordenador do Grupo de Estudos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§3° O Coordenador do Grupo de Estudos poderá convidar representantes de outras Secretarias e empresas estatais não listadas nos incisos do art. 2° deste Decreto, bem como especialistas para subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3° A participação dos membros no Grupo de Estudos não será remunerada e seu exercícios será considerado de relevante interesse público.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento