(DOU de 03/01/2017)
Estabelece os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 80000.015736/2012-63;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2° O credenciamento junto ao DENATRAN será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Quanto à regularidade fiscal:
a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;
b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF n° 1.634, de 6 de maio de 2016;
c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.
II – Quanto à Capacidade Técnica:
a) Indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão Internacional para Dirigir (PID), contendo especificação técnica do Parque Gráfico, indicando as máquinas necessárias para a confecção dos espelhos dos Documentos de Habilitação, em território nacional e rigorosamente de acordo com o modelo instituído pelas Resoluções CONTRAN n° 598/2016 e n° 168/2004 e Portarias DENATRAN n° 15/2006 e n° 25/2006;
b) Descrição completa do fluxo de produção, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV – CFTV;
c) Certificados ISO 9.001 para fabricação e emissão de documentos de segurança e de identificação;
d) Certificado de conformidade com as normas ABNT NBR 15.540;
e) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes desta Resolução e da Resolução CONTRAN n° 168/2004;
f) O Parque Gráfico e o aparelhamento necessário, requerido no item I, para confecção dos Documentos de Habilitação, deverão estar localizados em território nacional;
g) O vínculo empregatício pelo Regime da CLT do pessoal técnico, deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses e comprovado com a apresentação de cópias autenticadas da Ficha de Registro do empregado ou da Carteira de Trabalho. 21/23 2.
Art. 3° Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 2°, a empresa interessada será vistoriada em seu Parque Gráfico quanto às informações fornecidas, referentes à produção dos espelhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I – Conferência de todos os equipamentos gráficos disponíveis e listados na documentação previamente apresentada pela empresa;
II – Verificação das condições de segurança, lógica, de processos e patrimonial da empresa requisitante, incluindo controles de invasão e evasão, arquivos digitais, cofre de produtos acabados, controle de material produzido (conforme e “não-conforme”), controle de desperdício e fragmentação;
III – Acompanhamento de todo o processo produtivo dos espelhos da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir, abrangendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
a. Preparação dos arquivos digitais e chapas de impressão;
b. Gravação de chapas de impressão – off set e calcográfica cilíndrica;
c. Corte do papel de segurança;
d. Impressão off set;
e. Impressão calcográfica cilíndrica;
f. Impressão tipográfica
g. Demonstração da aplicação do fole holográfico pelo processo de hot stamping;
h. Revisão final e embalagem de segurança.
§ 1° Para realização da vistoria prevista no caput, será formada Comissão de Credenciamento composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores do DENATRAN.
§ 2° Ao término da vistoria, no mínimo 10 espelhos de CNH serão retirados pela Comissão de Credenciamento para serem anexados ao processo de credenciamento. Caso a retirada das amostras não seja possível ao término da vistoria, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova vistoria.
§ 3° Fica dispensada a realização de vistoria, no Parque Gráfico da empresa, nos pedidos de renovação de credenciamento.
Art. 4° Cumprida a etapa de vistoria do Parque Gráfico, prevista no art. 3°, o DENATRAN emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha acesso ao ambiente de testes da base BCA a fim de homologar as suas transações e aplicativos voltados à emissão da CNH e da PID.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento, não serão necessárias a emissão da Autorização Temporária e o credenciamento das transações e aplicativos no ambiente de testes da base BCA, descritas no caput.
Art. 5° Após a homologação das transações pelo SERPRO, para a empresa requerente de primeiro credenciamento, a Comissão de Credenciamento formada pelo DENATRAN realizará nova vistoria na empresa requisitante para comprovação de sua condição para a emissão da CNH.
§ 1° Nesta última vistoria, um arquivo de teste deve ser transacionado e a emissão da CNH deve ser demonstrada na sua totalidade, abrangendo a captura de imagens, as transações iniciais com a base BCA, a personalização do documento, o corte, a aplicação do fole holográfico e do filme plástico protetor dos dados variáveis, o controle de qualidade final, as transações finais com a base BCA, a inserção do documento em invólucro plástico e a apresentação das imagens no Banco de Imagens.
§ 2° A apresentação das imagens no Banco de Imagens será realizada conforme normas estabelecidas nas normatizações específicas.
Art. 6° O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.
Art. 7° O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1° Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida a apresentação de atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, por Departamento Estadual de Trânsito, de que a requerente vem prestando serviços de emissão de documentos de identificação, e que esses serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade.
§ 2° O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.
Art. 8° O credenciamento de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da CNH.
§ 1° A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá realizar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da portaria de credenciamento, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN n° 15, de 18 de janeiro de 2016 e suas alterações.
§ 2° O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos sistemas e subsistemas do DENATRAN deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN n° 55, de 11 de março de 2016 e suas alterações.
§ 3° O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto na Portaria DENATRAN n° 15, de 18 de janeiro de 2016 e suas alterações.
Art. 9° A empresa, após credenciada para produzir CNH e a PID, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.
Art. 10. As empresas que se encontram inscritas no DENATRAN para produção da CNH, de acordo com a Resolução CONTRAN n° 192, de 30 de março de 2006, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento das exigências previstas nesta Portaria e obtenção do credenciamento.
Art. 11. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta norma e submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados.
Art.12. O DENATRAN, a qualquer tempo, fiscalizará as empresas para verificar o atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI