DOE de 30/12/2016
(Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° , § 8°, I, “a”, e 5°, parágrafo único, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescidos ao artigo 16 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, os §§ 2° e 3°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com as seguintes redações:
Art. 16. …..
§2° Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os débitos vincendos do imposto, quando, na transferência ou alienação da propriedade de veículo registrado no Distrito Federal, houver averbação, no cadastro do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, de propriedade para concessionárias e ou revendedores de veículos usados com a finalidade de compor estoque para revenda ou ativo circulante.
§3° Na situação prevista no § 2°, a concessionária ou revendedor de veículos usados adquirente responde solidariamente pelos débitos vincendos, na forma da alínea “a” do inciso I do § 8° do art. 1° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG