DOE de 30/12/2016
(Acrescenta ao anexo I do RICMS/MS, benefício de crédito outorgado na aquisição de equipamento de ECF, por estabelecimento revendedor de combustíveis)
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Acrescenta-se o art. 79-A ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DOS CRÉDITOS OUTORGADOS” (NR)
“AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)” (NR)
“Art. 79-A. Aos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) que, nos termos do art. 3° do Decreto n° 14.508 , de 29 de junho de 2016, estejam obrigados a substituir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, por equipamento que atenda a esses requisitos, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao preço pago pela aquisição, limitado ao valor de cem UFERMS por equipamento adquirido, observado o seguinte:
I – o benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se às aquisições ocorridas desde 30 de junho de 2016;
II – a apropriação do crédito deve:
a) ser feita até o terceiro mês contado da:
-
data da aquisição, no caso de aquisições ocorridas a partir da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo;
-
data da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo, no caso de aquisições ocorridas no período de 30 de junho de 2016 e a data desta publicação;
b) ser feita mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco E, da seguinte forma:
1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito outorgado;
2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar código “MS020041” – Crédito Outorgado – Por aquisição de ECF com requisitos do Convênio 09/2009;
2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor apresentado no campo 08 do registro E110;
3.1. O contribuinte deve preencher este registro com todas as informações da NF-e da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – o crédito outorgado pode ser compensado com qualquer débito de ICMS de responsabilidade do estabelecimento;
IV – o estabelecimento deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo previsto na legislação para guarda e conservação dos documentos fiscais, o documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda