DOE de 29/12/2016
(Altera dispositivo do RICMS/PA – Decreto nº 4.676/2001, o qual estabelece isenção).
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando que a Hidrovia Guamá-Capim e Hidrovia Tocantins foram publicadas com o trecho das cidades invertidos no Decreto n° 1.389, de 3 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 100-ZB no Anexo II.
“Art. 100-ZB – as prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá- Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena (Convênio ICMS 04/2004).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando convalidados os atos praticados no Decreto n° 1.389, de 3 setembro de 2015, até a data da publicação deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado