DOU de 30/12/2016
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto n° 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2° A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3° A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.154, de 1° de março de 1971.
Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução n° 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior – Camex.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 5° O Anexo ao Decreto n° 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7° da Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6° Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2017:
I – o Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II – o Decreto n° 7.705, de 25 de março de 2012;
III – o Decreto n° 7.741, de 30 de maio de 2012;
IV – o Decreto n° 7.770, de 28 de junho de 2012;
V- o Decreto n° 7.792, de 17 de agosto de 2012;
VI – o Decreto n° 7.796, de 30 de agosto de 2012;
VII – os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012;
VIII – o Decreto n° 7.834, de 31 de outubro de 2012;
IX – o Decreto n° 7.879, de 27 de dezembro de 2012;
X – o Decreto n° 7.947, de 8 de março de 2013;
XI – o Decreto n° 7.971, de 28 de março de 2013;
XII – o Decreto n° 8.017, de 17 de maio de 2013;
XIII – o Decreto n° 8.035, de 28 de junho de 2013;
XIV – o Decreto n° 8.070, de 14 de agosto de 2013;
XV – o Decreto n° 8.116, de 30 de setembro de 2013;
XVI – o Decreto n° 8.168, de 23 de dezembro de 2013;
XVII – o Decreto n° 8.169, de 23 de dezembro de 2013;
XVIII – o Decreto n° 8.279, de 30 de junho de 2014;
XIX – o Decreto n° 8.280, de 30 de junho de 2014;
XX – o Decreto n° 8.512, de 31 de agosto de 2015; e
XXI – os art. 2°, art. 3° e art. 4° do Decreto n° 8.656, de 29 de janeiro de 2016.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
HENRIQUE MEIRELLES
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TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) – 2017
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)
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SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado:
Seção I –
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal:
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção II –
Produtos do Reino Vegetal:
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção III –
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais;
Produtos da sua Dissociação;
Gorduras Alimentícias Elaboradas;
Ceras de Origem Animal ou Vegetal
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Seção IV –
Produtos das Indústrias Alimentares;
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres
Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Seção V –
Produtos Minerais
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Seção VI –
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
Seção VII –
Plástico e suas Obras; Borracha e suas Obras
Notas de Seção.
39 Plástico e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
Seção VIII –
Peles, Couros, Peles com Pelo e Obras Destas Matérias;
Artigos de Correeiro ou de Seleiro;
Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes;
Obras de Tripa
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
Seção IX –
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira;
Cortiça e suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
Seção X –
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas;
Papel ou Cartão Para Reciclar (Desperdícios e Aparas);
Papel ou Cartão e suas Obras
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
Seção XI –
Matérias Têxteis e suas Obras
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Seção XII –
Calçado, Chapéus e Artigos de Uso Semelhante, Guarda-Chuvas.
Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e suas Obras;
Flores Artificiais; Obras de Cabelo
64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Seção XIII –
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV –
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas,
ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos,
Metais Folheados ou Chapeados de Metais
Preciosos (Plaquê), e suas Obras; Bijuterias; Moedas
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV –
Metais Comuns e suas Obras
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI –
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes;
Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som,
Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão,
e suas Partes e Acessórios
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII –
Material de Transporte
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII –
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, e Fotografia
de Cinematografia, de Medida, de Controle ou de Precisão;
Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos;
Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais;
suas Partes e Acessórios
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
Armas e Munições; suas Partes e Acessórios
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
Mercadorias e Produtos Diversos
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI
Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
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ABREVIATURAS e SÍMBOLOS:
A | ampère(s) |
Ah | ampère(s)hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | becquerel |
°C | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm 2 | centímetro(s) quadrado(s) |
cm 3 | centímetro(s) cúbico(s) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | gigahertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s)-força |
kHz | quilohertz |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
k VA | quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta- |
m² | metro(s) quadrado(s) |
m³ | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
µCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | megahertz |
min | minuto(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
n° | número |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s)metro |
ns | nanosegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol. | volume |
W | watt(s) |
% | por cento |
x° | x grau(s) |
Exemplos | 1.500 g/m 2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C | quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO:
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
-
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
-
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC):
-
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.