DOE de 04/01/2017
(Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais a divulgarem informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado da Paraíba e dá outras providências).
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais ficam obrigados a divulgar informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo espetáculo divulgarão o tempo estimado de cada atração.
Art. 2° As informações de que trata o art. 1° figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
Art. 3° O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei acarretará sanção de multa no valor de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFR-PB observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e gravidade do caso, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das específicas definidas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, respeitado o direito de defesa.
Art. 4° As sanções previstas no art. 3° também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de janeiro de 2017.
TIÃO GOMES
Presidente em Exercício