DOE de 04/01/2017
(Notifica os contribuintes quanto à exclusão do Simples Nacional e estabelece o prazo para manifestação de inconformidade).
Termo de Exclusão do Simples Nacional
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ficam notificados quanto à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31, inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1° ao 5° e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Diretoria Geral da Receita – DRR, da SEFAZ do domicílio fiscal do contribuinte.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
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Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/Controle gerencial do Simples Nacional/Consultar Termos Emitidos.
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Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
FLÁVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC