DOE de 29/12/2016
(Altera o RCTE/GO, quanto ao percentual do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás) a ser recolhido quando da utilização de benefícios fiscais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4°, das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, no inciso II do art. 9° da Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir especificados do Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§3° ………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
c) nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas ‘a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, e, ainda, nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
II – Revogado.
III – ………………………………………………………………….
a) o inciso LXI do art. 11;
………………………………………………………………….
IV – Revogado.
§4° ………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
III – Revogado.
§5° A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3°, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
………………………………………………………………………
§5°-A. Nas hipóteses previstas no § 5°, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 3° Ficam revogados:
I – os incisos II e IV do § 3° e o inciso III do § 4°, todos do art. 1° do Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;
II – o art. 2° do Decreto n° 8.665 , de 15 de junho de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa