DOE de 05/01/2017
(Altera a Instrução Normativa SLT 001/1986, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, e revoga dispositivos da Instrução Normativa SUTRI 002/2008 e da Instrução Normativa SUTRI 001/2009).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT n° 1, de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
Considerando que o item v da Instrução Normativa SLT n° 1, de 1986, o inciso IV do art. 2° e o inciso III do art. 4°, da Instrução Normativa SUTRI n° 2, de 30 de dezembro de 2008, e os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI n° 1, de 30 de janeiro de 2009, permitem a apropriação do crédito do ICMS de algumas partes e peças como se produto intermediário fossem, e não a título de ativo imobilizado;
Considerando que a Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
Considerando que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que referidas partes e peças atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para o enquadramento do bem como ativo imobilizado;
Considerando as alterações promovidas nos arts. 66 e 70 do Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 47.119, de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O item II da Instrução Normativa SLT n° 1, de 20 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos .
………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o item v da Instrução Normativa SLT n° 1, de 20 de fevereiro de 1986;
II – o inciso IV do art. 2° e o inciso III do art. 4°, da Instrução Normativa SUTRI n° 2, de 30 de dezembro de 2008;
III – os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI n° 1, de 30 de janeiro de 2009 .
Art. 3° Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa .
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de abril de 2017 .
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência
Mineira e 196° da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação