DOM de 29/12/2016
(Dispõe sobre o calendário fiscal para lançamento dos tributos municipais no exercício de 2017).
A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a prerrogativa de que trata o caput do art. 1°, da Lei n° 7.934, de 29 de dezembro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Taxa de Urbanização – TU, a Taxa de Resíduos Sólidos – TRS e a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP (para imóveis de uso territorial), quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2017 por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.
§1° O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 02 de janeiro de 2017;
§2° O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2017;
§3° O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito ao desconto de:
I – 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2017 ou;
II – 10% (dez por cento), se efetuado até o dia 10 de março de 2017.
§4° Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1°, deste artigo.
Art. 2° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica – ISSQN/ PJ dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física – ISSQN/ PF dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2017.
§1° O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de abril de 2017.
§2° O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do § 9°, do art. 33, da Lei n° 7.056/1977.
§3° O contribuinte pessoa física que optar pelo movimento econômico, nos termos da Lei n° 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
§4° Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 06 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1°, deste artigo.
Art. 4° O ISSQN retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.
Art. 5° No licenciamento inicial que ocorrer no curso do exercício fiscal, a Taxa de Licença para Localização – TLPL, prevista no art. 85, da Lei n° 7.056/1977, será paga em uma única parcela com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, nos termos do art. 5°, da Lei n° 7.934/1998 c/c com o art. 1°, do Decreto n° 86.955/2016.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.
Art. 6° A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no art. 85, da Lei n° 7.056/1977, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2017.
§1° O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§2° O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do art. 5°, da Lei n° 7.934/1998 c/c com o art. 1°, do Decreto n° 86.955/2016.
Art. 7° Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8° Os créditos tributários, quando não pagos nas respectivas datas de vencimento, serão acrescidos de juros mensais e multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, em conformidade com o art. 161, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c com os artigos 163 e 165, da Lei n° 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB).
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARIA DE NAZARÉ R. COSTA
Secretária Municipal de Finanças