DOE de 06/01/2017
Dispõe sobre a suspensão temporária do benefício das empresas do FOMENTAR que migrarem para o Simples Nacional e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal no Art. 32, incisos III, XI e XIV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822 de 10 de julho de 1992, e;
CONSIDERANDO, que uma das competências da Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR é a de assinar Resoluções, conforme o que aduz o Art. 33, inciso VII do citado Decreto e o Art. 5°, II, alínea “f”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 001/85 de 19 de abril de 1985, e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem estabelecidas normas específicas disciplinadoras, quanto à Suspensão Temporária do benefício das empresas que migrarem para o Simples Nacional perante o programa FOMENTAR;
RESOLVE:
Art. 1° Compete ao Conselho do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás, analisar e deliberar sobre as solicitações de Suspensão Temporária do Benefício de empresas participantes do programa que migrarem para o Simples Nacional, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.
Art. 2° A interessada deverá, anualmente, solicitar autorização para a Suspensão Temporária do benefício já concedido, enquanto perdurar o contrato com o Fomentar.
Art. 3° A Suspensão Temporária não interrompe a contagem do prazo de utilização.
Art. 4° A empresa deverá, à época do pedido de Suspensão Temporária, se adequar ao que dispõe a Lei 13.436/98, que trata sobre a Liquidação Antecipada do Saldo Devedor, com a devida e prévia manifestação da Agência de Fomento sobre as dívidas eventualmente existentes.
Art. 5° A prorrogação do prazo de Suspensão no FOMENTAR, desde que haja uma prévia solicitação por escrito, poderá ser acatada automaticamente, sem necessidade de nova análise pelo CD/FOMENTAR, se cumpridas as disposições do artigo 4° desta Resolução.
Art. 6° A interessada que desejar retornar ao programa deverá solicitar ao CD/FOMENTAR, apresentando requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:
a) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
b) prova de regularidade com as fazendas Públicas Federal, estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.
c) apresentar documentação que comprove não ser mais optante do Simples Nacional.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 1.179/2012-CD/FOMENTAR, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do estado, produzindo efeitos, porém a partir de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
Presidente do CD/FOMENTAR