DOE de 06/01/2017
(Dispõe sobre alteração no projeto original de empresas beneficiadas pelo Programa PRODUZIR).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE DE GOIÁS – CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva na reunião extraordinária realizada em Goiânia, no da 13 de setembro de 2016, Ata n° 141/16;
CONSIDERANDO o Artigo 24 da Lei n° 13.591/00, bem como os parágrafos 3°, 5° e 6°, do Artigo 22, do Decreto n° 5.265/00:
“Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:
(…)
§3° Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.
(…)
§5° Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.
§6° A comunicação prevista no § 5° deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios”.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, ad referendum, com o intuito de desburocratizar os procedimentos do Programa, que as inclusões de novos produtos, alterações de fatores de Desconto, do Quadro de Vendas e do Quadro de Investimentos, que não alterem o valor do benefícios e do prazo já concedidos em projeto aprovado e as alterações previstas no § 3° e 5°, nos termos do § 6°, do Artigo 22, do Decreto 5.265/00, não necessitam ser submetidos à Comissão Executiva, devendo a empresa beneficiária comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, a quem cabe a análise e os encaminhamentos necessários.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais desde sua assinatura até que o Decreto seja adequado aos termos desta Resolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
Presidente do CD/FOMENTAR