DOE de 09/01/2017
(ICMS – Saída interestadual de petróleo e combustíveis e lubrificantes dele derivados – Estorno do crédito).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, com fundamento no art. 15 da Lei nº 6.771 de 2006,
CONSIDERANDO que o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, conforme alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO que a isenção ou não incidência acarreta o dever de anular o crédito do imposto relativo às operações e prestações antecedentes, salvo disposição da legislação, conforme inciso II do § 2º do art. 155 da CF/88;
CONSIDERANDO que cabe à lei complementar dispor a respeito do regime de compensação do imposto e da manutenção de crédito na remessa de mercadoria para outro Estado, conforme alíneas “c” e “f” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88;
CONSIDERANDO que, na vigência do art. 33 do Convênio ICM 66/88, não se exigia a anulação do crédito relativo às entradas que correspondessem às operações que destinavam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
CONSIDERANDO que as disposições do art. 33 do Convênio ICM 66/88 foram introduzidas no § 1º do art. 60 da Lei estadual 5.077/89 e no inciso I do art. 99 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO que, com a edição da LC 87/96, que revogou o Convênio ICM 66/88, somente se permite a manutenção dos créditos se referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o § 2º do art. 21 da referida LC;
CONSIDERANDO que a Lei estadual 5.900/96, que incorporou a LC 87/96, também introduziu em suas disposições o § 2º do art. 21 da referida LC, conforme art. 38;
CONSIDERANDO que os dispositivos relativos à regra matriz de incidência e ao crédito do imposto, constantes da Lei estadual 5.900/96, não foram, até a presente data, introduzidos no Regulamento do ICMS, a exemplo do inciso I do art. 5º e do inciso I do art. 99 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO que, à exceção da hipótese do art. 38 da Lei estadual 5.900/96, a manutenção de crédito referente a operações cuja saída seja isenta ou não tributada dependerá de aprovação em Convênio ICMS, nos termos da LC 24/75;
CONSIDERANDO que o disposto no inciso I do art. 99 do Regulamento do ICMS, por não ser compatível com as disposições dos arts. 32 a 38 da Lei 5.900/96, não se encontra vigente, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, deverá ser efetuado o estorno do ICMS relativo à operação ou prestação anterior (Lei 5.900/96, art. 37, I e II).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de janeiro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda