DOE de 04/01/2017
(Obriga os estabelecimentos comerciais e empresarias prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza a fornecerem aos consumidores protocolo de atendimento).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão fornecer aos consumidores, desde que solicitado por escrito, protocolo de atendimento informando a data, horário e motivo do comparecimento do consumidor ao local.
§1° A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
§2° Os estabelecimentos referenciados no caput deste artigo deverão manter pelo prazo mínimo de cinco anos um registro de todos os protocolos emitidos.
Art. 2° Com a finalidade de que seja garantido o efetivo cumprimento do disposto por esta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão fixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de um folha A4 informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento.
Art. 3° O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa:
I – no valor de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Paraná) para cada protocolo que o fornecedor se recursar a entregar ao consumidor; e
II – no valor de 35 UPF/PR (trinta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná) para cada ausência do registro de ocorrência realizada nos termos desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil
FELIPE FRANCISCHINI
Deputado Estadual