DOE de 13/01/2017
Atera o RICMS/CE, o Decreto 31.894/2016, que estabelece procedimentos relativo ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) e o Decreto 32.013/2016, que regulamenta a Lei n° 16.097/2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará.
Altera dispositivos do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, que estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e do Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da legislação tributária, notadamente em se tratando de fatos geradores ocorridos ao final de cada exercício e que exigem a repartição do ICMS devido nas vendas para consumidor final, viabilizando as operações praticadas,
CONSIDERANDO que a Administração pode rever seus atos de ofício, concedendo aos contribuintes a oportunidade de recolher suas obrigações sem que os mesmos sejam prejudicados por agirem em conformidade com a legislação posta, e, ainda mais, fundamentada no princípio da legalidade, o qual se encontra obedecido quando da publicação da lei que institui ou aumentou o tributo,
DECRETA:
Art. 1° O art.74-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art.74-A. (…)
(…)
§4° As proporções indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observadas pelo contribuinte remetente ou prestador, observando-se a data de emissão do documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.” (NR)
Art. 2° O art. 9° do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 1° deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:
(…) ” (NR)
Art. 3° O art. 7° do Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a modificação do §5° e acréscimo do §6°, nos seguintes termos:
“Art. 7° (…)
(…)
§5° O recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2°, relativamente aos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2016, poderá ser complementado espontaneamente pelo contribuinte até o 31 de janeiro de 2016.
§6° Enquadra-se nas disposições do § 5° deste artigo a falta de recolhimento dos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto por conta da disposição contida no § 3° do art. 6° da Instrução Normativa n°53, de 14 de outubro de 2016.” (NR)
Art. 4° Fica revogado o art. 10 do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto:
I – em relação ao art. 1°, o qual produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017;
II – em relação aos art. 2° e 4°, o qual produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda