DOE de 14/01/2017
Autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) sem interligação com o sistema e o equipamentos Points of Sale (POS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “ g” , da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO o ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 166, § 6°, e 338, § 6 °,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizados os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar:
I) equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema;
II) equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos.
§1° Os equipamentos autorizados devem ser integrados com sistema de automação da empresa.
§2° A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.
§3° Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.
Art. 2° A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:
I) Falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;
II) utilização de equipamento Point of Sale – POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;
III) divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte;
Art. 3° As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão utilizar os equipamentos previstos no art. 1° até 30 de abril de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos Point of Sale – POS sem integração com o sistema de automação da empresa.
Art. 4° As vendas com cartão de crédito ou débito efetuadas por contribuintes não varejistas destinadas a consumidores finais devem ser realizadas com emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e utilização dos equipamentos previstos no art. 1°, com a obrigatoriedade de identificação do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Art. 5° Nas vendas para entrega futura fica dispensado o uso do equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda (CFOP 5.116 ou 5.117).
Art. 6° Ficam revogadas as Portarias n° 0209/2014/GSER e 0079/2016/GSER, de 15 de setembro de 2014 e 10 de maio de 2016, respectivamente.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita