DOM de 12/01/2017
Regulamenta o inciso III do Art. 5º da Lei nº 8.693/2014, alterada pela Lei nº 8.796/2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no usa de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o inciso III do Art. 5° da Lei n° 8.693, de 25 de julho de 2014, alterada pela Lei n° 8.796, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre a conversão em créditos-bônus de telefonia móvel celular, a partir do valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), em nome de seu titular.
Art. 2° É facultado ao tomador de serviços participante do Programa Nota Vitória optar pela conversão dos créditos obtidos na forma do inciso I do Art. 2° da Lei n° 8.693, de 2014, a que fizer jus, em créditos-bônus de telefonia móvel celular.
Parágrafo único. A concretização dos efeitos da opção referida neste artigo ficará condicionada à efetiva adesão pelas empresas de telefonia móvel celular, ao Edital de Credenciamento a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de acordo com o Art. 5° deste Decreto.
Art. 3° A conversão de créditos obtidos na forma do inciso I do Art. 2° da Lei n° 8.693, de 2014, em créditos-bônus de telefonia celular, obedecerá às seguintes condições:
I – valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para cada conversão, limitado ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) por mês, admitidas somente conversões de valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
II – as conversões mencionadas no inciso I deste artigo poderão ser realizadas diariamente, limitando-se a 04 (quatro)solicitações de conversão por mês.
III – somente poderão ser indicadas como beneficiárias dos créditos-bônus de que trata este artigo, as linhas de telefonia celular que estejam ativas junto às operadoras credenciadas nos termos do parágrafo único do Art. 1° deste Decreto;
IV – o período para a efetivação da conversão é de até 10 dias, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito, observado o parágrafo único do artigo 1° deste Decreto;
V – os créditos-bônus referidos neste artigo somente poderão ser convertidos para uso em telefones celulares em planos pré-pagos ou controle informado junto ao Programa Nota Vitória, pertencentes a pessoas físicas;
VI – em cada conversão solicitada, o montante de créditos-bônus corresponderá ao dobro do valor dos créditos solicitados, observada a política de consumo do plano individual contratado pelo usuário da linha telefônica beneficiária, junto à operadora de telefonia celular demandada.
Parágrafo único. Nos casos de divergência entre as informações fornecidas pelo tomador de serviços, beneficiário dos créditos convertidos, e as constantes da base de dados da empresa de telefonia celular demandada na conversão dos créditos, a opção de conversão será invalidada e o valor do crédito estornado.
Art. 4° A opção pela conversão dos créditos mencionados no Art. 2° deste Decreto poderá ser manifestada a qualquer tempo, mediante a indicação do número do telefone celular destinatário dos créditos-bônus, em campo próprio do Portal Eletrônico do Programa Nota Vitória, por conta e ordem do tomador de serviços, titular dos créditos a serem convertidos.
§1° Compete, privativamente, ao seu titular, tomador de serviços, a opção pela conversão dos créditos de que trata este artigo, a qual será efetivada mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme Anexo I deste Decreto, no momento da indicação do número do telefone celular destinatário dos créditos-bônus, no Portal Eletrônico do Programa Nota Vitória.
§2° A responsabilidade pelas informações prestadas na solicitação de conversão de créditos do Programa Nota Vitória, em créditos-bônus de telefonia celular, inclusive em relação ao nome do beneficiário e ao número do telefone informado, será exclusiva do tomador de serviços, titular dos créditos objeto da conversão.
§3° Uma vez solicitada a referida conversão em créditos-bônus de telefonia celular, não será admitido o estorno da mesma.
Art. 5° Fica o Secretário de Fazenda autorizado a promover o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel celular, com o objetivo de efetivar a conversão de créditos pecuniários obtidos através do Programa Nota Vitória, em créditos-bônus para utilização em telefones celulares.
Art. 6° Não farão jus à conversão dos créditos de que trata este Decreto, os tomadores de serviços em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 7° O credenciamento referido no artigo 5° deste Decreto somente poderá ser realizado com empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel celular, que comprovem possuir autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para a prestação do Serviço Móvel Pessoal – SPM, bem como atender aos requisitos estabelecidos por ato normativo da Secretaria de Fazenda para tal fim.
Parágrafo único. Conforme Resolução n° 477, de 07 de agosto de 2007, da ANATEL, entende-se por Serviço Móvel Pessoal – SMP, o serviço de telecomunicação móvel terrestre de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e entre Estações Móveis e outras estações.
Art. 8° Incumbe à Secretaria de Fazenda, através de seu órgão competente, e por meio das informações pessoais dos beneficiários dos créditos convertidos constantes do Programa Nota Vitória, exercer a fiscalização e o controle das conversões realizadas.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
Termo de Autorização de Conversão de Crédito Autorizo ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de Fazenda, a converter os créditos oriundos do Programa Nota Vitória, em créditos-bônus para o número de telefone celular pré-pago e/ou controle informado junto a este Programa, em conformidade com os valores por mim indicados.
Estou ciente de que esta transferência segue as regras da legislação municipal, bem como as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, vigente à época da realização das conversões.
Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
(assinatura eletrônica mediante senha)