DOE de 31/12/2016
Altera o RICMS/RN, quanto ao diferimento na operação que menciona, à transferência de crédito de ICMS e ao benefício de redução na base de cálculo nas operações com medicamentos.
Altera os arts. 31 e 106A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o art. 11 do Anexo 191 do RICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIII, com a seguinte redação:
“Art. 31. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
XXXIII a partir de 1° de janeiro de 2017, nas saídas internas de vapor d’água, para o momento em que ocorrer o uso, consumo ou saída subsequente efetuada pelo destinatário;
…………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° O art. 106-A, § 7°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§7° O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:
I sujeitos ao mesmo regime de apuração;
II inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3° O art. 11, § 9°, II, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§9° ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 12 deste artigo.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo