Altera o RICMS/RN para implementar as disposições dos Convênios ICMS 127, 129, 130, 132, 134 e 138, do Protocolo ICMS 80, e dos Ajustes SINIEF 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25, todos de 2016.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 127, 129, 130, 132, 134 e 138, do Protocolo ICMS 80, e dos Ajustes SINIEF 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25, todos de 09 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 127, 129, 130, 132, 134 e 138, no Protocolo ICMS 80, e nos Ajustes SINIEF 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25, todos de 09 de dezembro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 8°-B, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-B. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
III – sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);
……………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° O art. 8°-C, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-C. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);
III – sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);
………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3° O art. 8°-D, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-D. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
III – sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);
………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4° O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos LVII e LVIII:
“Art. 27. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
LVII – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas (Conv. ICMS 51/99 e 138/16);
LVIII – saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadascom destino a estabelecimentos recicladores (Conv. ICMS 51/99 e 138/16).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 313-A, caput, § 1°, I, “a” do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 115/03 e 129/16).
§ 1° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá (Conv. ICMS 115/03 e 129/16):
I – emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste (Conv. ICMS 115/03 e 129/16):
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 115/03 e 129/16);
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° O art. 313-B, I e o § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-B. ………………………………………………………………………
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 115/03 e 129/16);
…………………………………………………………………………………………
§ 1° Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no prazo previsto no art. 2° do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 115/03 e 129/16).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° O art. 313-H, I, “a”, “b” e “c” e inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-H. ………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………..
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 15/07 e 127/16):
……………………………………………………………………………….”(NR)”
Art. 8° O art. 313-I, caput e incisos I, II e III, “a” a “c”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-I. Na hipótese do inciso II do caput do art. 313-H, deste Regulamento:
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II – o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III – …………………………………………………………………………………..
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes (Conv. ICMS 15/07 e 127/16).
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 9° O art. 313-J, caput e inciso I, “a” e “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-J. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, “b”, do caput do art. 313-H, deste Regulamento, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I -………………………………………………………………………………………
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 313-I, deste Regulamento, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 10. O art. 313-K, caput e § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-K. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 15/07 e 127/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 2° O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar (Conv. ICMS 15/07 e 127/16).
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 11. O art. 425-B, caput e § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-B. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
…………………………………………………………………………………………
§ 1° Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Tributação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 12. O art. 425-C, caput, I e II e § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-C. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 1° do art. 425-B deste Regulamento poderá ser (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 4° É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação permitir (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com alteração no caput e nos §§ 1°, 4° e 5° e acrescido dos seguintes §§ 9° e 10:
“Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
…………………………………………………………………………………………
§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – a utilização de série única será representada pelo número zero (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
II – é vedada a utilização de subséries (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 4° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 5° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 9° O MOC disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 10. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 14. O art. 425-F, §§ 2°, 3°, I, e 6°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-F………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 3° …………………………………………………………………………………..
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
…………………………………………………………………………………………
§ 6° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2° deste artigo, atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).” (NR)
Art. 15. O art. 425-G, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-G………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 16. O art. 425-H, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com alteração nos §§ 7°, 8°, 11, XI, 12, I, 16, 17, e 19 e acrescido dos seguintes §§ 21 e 22:
“Art. 425-H………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
………………………………………………………………………………………..
§ 11……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto do art. 425-W deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 12…………………………………………………………………………………..
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
…………………………………………………………………………………………
§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
II – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
………………………………………………………………………………………..
§ 19. Para cumprimento do disposto no inciso II do § 16, deverá ser observado o cronograma e os prazos constantes no § 18 ambos deste artigo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – o prazo previsto neste parágrafo não se aplica às situações previstas no § 17 deste artigo;
II – os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 22. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 21 deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II do § 21 deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 17. O art. 425-I, caput e §§ 1° e 7°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 425-D deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
…………………………………………………………………………………………
§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 18. O art. 425-J, §3° do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-J………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- rasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 19. O art. 425-K, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-K………………………………………………………………………..
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 20. O art. 425-L, § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-L………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 21. O art. 425-M, caput, §§1°, 2°, 10, 11, 12 e 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do seguinte § 17:
“Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deve ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 425-L deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
…………………………………………………………………………………………
§ 1° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
…………………………………………………………………………………………
§ 2° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
………………………………………………………………………………………..
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 12. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
…………………………………………………………………………………………
§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
………………………………………………………………………………………..
§ 17. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 22. O art. 425-N, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos 425-F e 425-G ambos deste Regulamento;
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, nos termos 425- W deste Regulamento;
III – imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico-FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SET poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SET.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3° deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC – pela RFB, nos termos do art. 425-W deste Regulamento.
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA para as vias adicionais.
§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF- , e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial para documentos fiscais, junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8° todos deste artigo.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade regional do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condiçãoresolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no 425-W deste Regulamento;
II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 23. O art. 425-P, §§ 2° e 3° do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-P……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 24. O art. 425-V, caput e incisos I a III e §§ 1° e 6° do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SET, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16). …………………………………………………………………………………………
§ 6° É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).”(NR)
Art. 25. O art. 425-W do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-W. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I – da regular recepção do arquivo do EPEC;
II – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° deste artigo, será efetuada via internet,contendo:
I – o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo;
II – o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo.
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2° do art. 425-F deste Regulamento.
§ 6° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).” NR)
Art. 26. Fica acrescida ao Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IX-A, sob a seguinte denominação:
“Seção IX-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65
Art. 465-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS que realizam operações internas de venda ou revenda no varejo, em substituição (Ajuste SINIEF 19/16):
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1° Considera-se NFC-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 2° A NFC-e é o documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 3° O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Subseção.
§ 4° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e.
§ 5° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 6° Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.
Art. 465-C. A emissão da NFC-e fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° A habilitação prevista no caput deste artigo, poderá ser:
I – voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuada pela administração Tributária:
a) a partir de 1° de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;
b) a partir de 1° de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;
c) a partir de 1° de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;
d) a partir de 1° de julho de 2017 para os demais contribuintes.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 3° A partir da data prevista no inciso II do § 1° deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:
I – não será mais concedida autorização para utilização de ECF;
II – não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.
§ 4° A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1° deste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.
Art. 465-D. O Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-E. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16):
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII – a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2° O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-F. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 19/16):
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 465-G deste Regulamento;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 465-I deste Regulamento.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 465-K ou 465-L, ambos deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo, implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, serão analisados no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-I. Do resultado da análise referida no art. 465-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/16):
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-R deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
Art. 465-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/16).
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I, ou na hipótese prevista do art. 465-L, ambos deste Regulamento.
§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas do art. 465-L deste Regulamento.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code” (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1° Na hipótese de ocorrer o que prevê o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – informar o motivo da entrada em contingência;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2° É vedada:
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo, deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16):
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-N. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° O Cancelamento de uma NFC-e é um evento da NFC-e.
§ 2° A ocorrência do evento deve ser registrada pelo emitente.
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida do art. 465-Q deste Regulamento, conjuntamente com a NFC-e a que se referem (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 465-H deste Regulamento.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 4° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do art. 465-I deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I deste Regulamento, a administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 19/16).
Art. 465-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajuste SINIEF 19/16).”(NR)
Art. 27. Fica acrescida ao Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IX-B, sob a seguinte denominação:
“Seção IX-B
Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (private label) e Demais Instrumentos de Pagamento Eletrônicos Subseção I Da Informação em Documento Fiscal
Art. 465-S. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido a forma de pagamento utilizada na transação comercial (Conv. ICMS 134/16).
Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Conv. ICMS 134/16).
Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:
I – dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II – número da autorização junto a instituição de pagamento;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV – data e hora da operação;
V – valor da Operação (Conv. ICMS 134/16).
Subseção II
Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras
Art. 465-U. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001 (Conv. ICMS 134/16).
§ 1° As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2° As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Conv. ICMS 134/16).
Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-U deste Regulamento, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento (Conv. ICMS 134/16).
Art. 465-W. A obrigação disposta no art. 465-U deste Regulamento poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Conv. ICMS 134/16.
Art. 465-X. Poderá ser estabelecido novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018 (Conv. ICMS 134/16).”(NR)
Art. 28. O art. 574-A, § 1°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640 de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “r”:
“Art. 574-A……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5 (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/16).
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 29. O art. 623-D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640 de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623-D………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 1° do art. 616 deste Regulamento, será obrigatória na EFD a partir de:
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16).
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 30. O art. 623-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640 de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
“Art. 623-D………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 15. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no § 1° do art. 616 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16).”(NR)
Art. 31. O art. 655-B, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 655-B……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 115/03 e 130/16);
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 32. O art. 903-C, caput e incisos I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 903-C. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Prot. ICMS 46/00 e 80/16):
I – 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).” (NR)
Art. 33. O art. 903-D, caput e § 1°, I, “a” a “d” e II, “a” a “d”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 903-D. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).
§1° ……………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………..
a) 122,22% (cento e vinte dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
II – …………………………………………………………………………….
a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior;
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 34. O art. 903-G, caput e § 2°, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 903-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 903-E deste Regulamento. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).
………………………………………………………………………………….
§ 2° …………………………………………………………………………..
I – 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subsequentes – Código de Receita 1210;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor – Código de Receita 1225.” (NR)
Art. 35. O art. 2°, itens 61.0 e 62.0, do Quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2°. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 16. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
Art. 36. O art. 14, itens 53.2 e 54.2, do Quadro constante no caput, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
Art. 37. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Ajuste SINIEF 18/16, a partir de 1° de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. SINIEF s/n°, Aj. SINIEF 04/10 e 18/16):
“1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
………………………………………………………………………………………….
2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos parademonstração, mostruário ou treinamento.
………………………………………………………………………………………….
5.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
………………………………………………………………………………………….
6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 38. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997:
I – inciso IV do caput do art. 313-I (Conv. ICMS15/07 e 127/16);
II – §§ 1° e 3° do art. 313-K (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);
III – os incisos III e IV do caput e os §§ 3°, 4° e do 6° ao 12 do art. 425-B (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
IV – §§1° e do 7° ao 12 do art. 425-C (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
V – §3° do art. 425-D (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
VI – incisos I e II do caput, I e II do § 1° e o §16 do art. 425-M (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
VII – o art. 425-Q (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
VIII – §14 do art. 425-N (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
IX – §§ 7° ao 9° do art. 425-W (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2017, relativamente aos seus arts. 1° ao 6°, 28, 29, 30 e 37;
II – 1° fevereiro de 2017, relativamente aos seus arts. 7° ao 27, 35, 36 e 38;
III – 1° abril de 2017, relativamente aos seus arts. 32 ao 34;
IV – 1° de janeiro de 2018, relativamente ao seu art. 31.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.