DOE de 16/01/2017
Altera a Instrução Normativa DRP nº 045/1998, em relação as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, bem como sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE 51/15 (DOU 14/12/15), é dada nova redação:
a) à alínea b do subitem 20.1.1, conforme segue:
b) no Ato COTEPE ICMS 51/15;
b) ao subitem 20.2.3, mantida a redação do subitem 20.2.3.2, conforme segue:
20.2.3 – A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6° do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
20.2.3.1 – A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual.
c) ao subitem 20.3.1, mantida a redação do subitem 20.3.1.1, conforme segue:
20.3.1 – O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
2. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 19/16 (DOU 15/12/15):
a) é dada nova redação às alíneas a a c do subitem 29.1.1, conforme segue:
a) no Ajuste SINIEF 19/16;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org.
b) no subitem 29.2.1, fica revogada a alínea a e é dada nova redação à alínea c, conforme segue:
c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
c) é dada nova redação às alíneas a a c do subitem 29.3.1, conforme segue:
a) no Ajuste SINIEF 19/16;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações do número 2, a partir de 1° de fevereiro de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.