DOM de 12/01/2017
Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, quanto à instalação de mobiliário urbano
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os incisos I e III do art. 75 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. […]
I no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II […]
III Na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros), mediante avaliação do Executivo;”. (NR)
Art. 2° O inciso I do art. 81 da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. […]
I não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em passeio com menos de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura;”. (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte