DOM de 04/01/2017
Disciplina os procedimentos de renovação da Licença de Funcionamento do exercício 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 162, § 2° da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento; e
CONSIDERANDO o Art. 165 da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004, que dispõe que nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2017, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o respectivo lançamento da taxa de funcionamento regular no exercício de 2016, conforme Cronograma de Lançamento da Licença de Funcionamento Anual/2017 – Anexo II.
§ 1° As taxas de Licença de Funcionamento do exercício de 2017, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar ao do exercício de 2016, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 2° da Resolução n° 05/2009 – GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento, que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
§ 2° A validade da Licença de Funcionamento nos casos em que a empresa tenha sido objeto de alteração de endereço será de um ano, contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa de Licença de Funcionamento, lançada em decorrência da alteração de endereço.
§ 3° Excetuam-se do lançamento da taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2017, os casos previstos no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar n° 199/2004, desde que possuam o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia.
Art. 2° O lançamento da taxa de Licença de Funcionamento Anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:
I – As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;
II – O lançamento da Licença de Funcionamento Anual deverá ser efetuado no prezo de até 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
III – Os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) referentes às taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Vistoria Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30° (trigésimo) dia subsequente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária (SIAT);
IV – A Licença de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
V – As designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamento conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Interado de Administração Tributária.
VI – As taxas de Licença de Funcionamento, quando não lançadas de ofício deverão, obrigatoriamente, serem lançadas mediante lavratura do Termo de Vistoria Fiscal.
Parágrafo único. Fica facultada à Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinenti, e, excepcionalmente, nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do Município de Porto Velho, e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Policia, proceder à liberação da renovação da Licença de Funcionamento Anual, cujo lançamento das respectivas taxas dar-se-á mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo I, desta Resolução.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, no prazo do 30 (trinta dias) contados a partir do vencimento da respectiva Licença de Funcionamento Anual de 2016, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária até a sua efetiva regularização, conforme Cronograma de Suspensão de Inscrição Mobiliária – Empresas Sem Renovação de Licença de Funcionamento Anual/2017 – Anexo III.
Art. 4° O lançamento de ofício da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do contribuinte a prestação de informações visando à atuação dos dados da empresa, dos sócios e/ou do contador.
Art. 5° A expedição da Licença de Funcionamento Anual pelo Departamento de Administração Tributária, através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC, ficará condicionada a:
I – Comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme § 2° do Art. 162 da Lei Complementar n° 199/2004;
II – Apresentação do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia – CBMBO, respeitado o respectivo prazo de validade.
§ 1° A Secretaria Municipal de Fazenda, dependendo da atividade econômica licenciada, poderá exigir a apresentação de documentos adicionais e/ou pareceres de outros órgãos licenciadores.
§ 2° A validade das licenças sanitária e ambiental poderá ser verificada a qualquer tempo pela fiscalização, devendo estar disponíveis no estabelecimento.
Art. 6° O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da Licença de Funcionamento Anual, ensejará a aplicação imediata do Art. 165, §§ 1° e 2°, e Art. 174, item VI, da LC n° 199/2004 – CTM, combinado com o Art. 307, §§ 4° e 5°, da Lei 53-A/72 – Código de Posturas
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
MODELO DE FORMULÁRIO
Anexo à Resolução n° 03/2017 – GAB/SEMFAZ
I – TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO II
Anexo à Resolução n° 03/2017 – GAB/SEMFAZ
CRONOGRAMA DE LANÇAMENTO DA LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO ANUAL/2017
ALVARÁ VENCIDO EM | DATA VENCIMENTO | DATA P/ LANÇAMENTO |
JANEIRO/2017* | De 01 a 31.01.2017 | Até o dia 01.12.2016 |
FEVEREIRO/2017 | De 01 a 28.02.2017 | Até o dia 02.01.2017 |
MARÇO/2017 | De 01 a 31.03.2017 | Até o dia 01.02.2017 |
ABRIL/2017 | De 01 a 30.04.2017 | Até o dia 01.03.2017 |
MAIO/2017 | De 01 a 31.05.2017 | Até o dia 03.04.2017 |
JUNHO/2017 | De 01 a 30.06.2017 | Até o dia 01.05.2017 |
JULHO/2017 | De 01 a 31.07.2017 | Até o dia 01.06.2017 |
AGOSTO/2017 | De 01 a 31.08.2017 | Até o dia 03.07.2017 |
SETEMBRO/2017 | De 01 a 30.09.2017 | Até o dia 01.08.2017 |
OUTUBRO/2017 | De 01 a 31.10.2017 | Até o dia 01.09.2017 |
NOVEMBRO/2017 | De 01 a 30.11.2017 | Até o dia 02.10.2017 |
DEZEMBRO/2017 | De 01 a 31.12.2017 | Até o dia 01.11.2017 |
JANEIRO/2018 | De 01 a 31.01.2018 | Até o dia 01.12.2017 |
* Constante na Resolução n° 003/2016-GAB/SEMFAZ. de 08.01.2016.
ANEXO III
Anexo à Resolução n° 03/2017 – GAB/SEMFAZ
CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIARIA – EMPRESAS SEM
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL – 2017
ALVARÁ VENCIDO EM | DATA VENCIMENTO | DATA P/ LANÇAMENTO |
JANEIRO/2017 | De 01 a 31.01.2017 | Até o dia 02.03.2017 |
FEVEREIRO/2017 | De 01 a 28.02.2017 | Até o dia 30.03.2017 |
MARÇO/2017 | De 01 a 31.03.2017 | Até o dia 30.04.2017 |
ABRIL/2017 | De 01 a 30.04.2017 | Até o dia 30.05.2017 |
MAIO/2017 | De 01 a 31.05.2017 | Até o dia 30.06.2017 |
JUNHO/2017 | De 01 a 30.06.2017 | Até o dia 30.07.2017 |
JULHO/2017 | De 01 a 31.07.2017 | Até o dia 30.08.2017 |
AGOSTO/2017 | De 01 a 31.08.2017 | Até o dia 30.09.2017 |
SETEMBRO/2017 | De 01 a 30.09.2017 | Até o dia 30.10.2017 |
OUTUBRO/2017 | De 01 a 31.10.2017 | Até o dia 30.11.2017 |
NOVEMBRO/2017 | De 01 a 30.11.2017 | Até o dia 30.12.2017 |
DEZEMBRO/2017 | De 01 a 31.12.2017 | Até o dia 30.01.2018 |