DOE de 13/01/2017
Obriga os caminhões limpo fossa a instalarem dispositivos de geoposicionamento que seja capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os caminhões limpa fossa que prestam serviço em Santa Catarina, mesmo que registrado em outro estado da federação, deverão contar com o dispositivo de geoposicionamento (GPS) que possa identificar a hora e o local aonde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, bem como produzir relatório dessa atividade.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, os caminhões limpa fossa deverão remeter semanalmente os relatórios à autoridade competente nos Municípios em que prestem serviços.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – a partir da terceira infração ficará o infrator proibido de prestar serviços com caminhões limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 3° As empresas que oferecem serviços prestados por caminhões limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
CARLOS ALBERTO CHIODINI