Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do exercício 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, com redação dada pela Lei n° 1.746, de 5 de julho de 2013;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 38 e 39 do Decreto n° 3.277, de 22 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 12/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2017/19309/19630/00028,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2017, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2017 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2° O ISSQN, referente ao exercício de 2017, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, com redação dada pela Lei n° 1.746, de 5 de julho de 2013, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§1° O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que não possua débito vencido de ISSQN em 15 de dezembro de 2016.
§2° O pagamento parcelado não terá desconto.
Art. 3° Os contribuintes referidos no art. 2° deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2017, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, 17.19 da lista anexa à Lei n. 714, de 30 de outubro de 2003: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 4° Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5° Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 6° Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§1° O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§2° O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4° deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de janeiro de 2017.
ARTHUR VIRÍGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2017
PARCELAS
DATA DO VENCIMENTO
Cota única
10-01-2017
1ª Parcela
10-01-2017
2ª Parcela
10-02-2017
3ª Parcela
10-03-2017
4ª Parcela
10-04-2017
5ª Parcela
10-05-2017
6ª Parcela
12-06-2017
7ª Parcela
10-07-2017
8ª Parcela
10-08-2017
9ª Parcela
11-09-2017
10ª Parcela
10-10-2017
11ª Parcela
10-11-2017
12ª Parcela
11-12-2017
ANEXO II
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2017
PARCELAS
DATA DO VENCIMENTO
1ª Parcela
10-02-2017
2ª Parcela
10-03-2017
3ª Parcela
10-04-2017
4ª Parcela
10-05-2017
5ª Parcela
12-06-2017
6ª Parcela
10-07-2017
7ª Parcela
10-08-2017
8ª Parcela
11-09-2017
9ª Parcela
10-10-2017
10ª Parcela
10-11-2017
11ª Parcela
11-12-2017
12ª Parcela
10-01-2018
ANEXO III
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES
OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2017