Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja private label e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/16,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 134/16).
Art. 2° A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1° O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo:
I – os dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II – o número da autorização junto a instituição de pagamento;
III – o identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV – a data e hora da operação;
V – o valor da operação.
§ 2° A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1° deste artigo serão efetuadas em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária deste Estado, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 3° As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
§ 1° As informações descritas no “caput” deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2° As instituições definidas no “caput” deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3° deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 5° A obrigação disposta no art. 3° deste Decreto poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129° da Proclamação da República.