DOE de 18/01/2017
Altera a NPF n. 063/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o subitem 6.2.4 à Norma de Procedimento Fiscal n° 063, de 26 de julho de 2012:
“6.2.4. Sendo detectada fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de janeiro de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE