(DOU DE 19/01/2017)
Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da RCCFGTS nº 825, de 25.10.2016, das Instruções Normativas do MCIDADES nº 32, de 28.12.2016, nº 02 e 03, de 06.01.2017 e nº 07, de 13.01.2017, suas alterações e aditamentos,
Resolve:
1. Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS:
1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Alteração da taxa SELIC para o exercício de 2017, alteração da classificação dos recortes territoriais para efeito de enquadramento dos municípios na área de habitação popular e habitação de interesse social no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativa; alteração de limites operacionais do Programa Pró-Cotista e do valor máximo de avaliação do Programa FIMAC;
1.2. Manual de Fomento Pró-Transporte Regulamenta a linha de crédito REFROTA17 no âmbito do Programa Pró-Transporte.
2. A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas acima citados.
2.1. Esses Manuais estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicação do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento Agente Operador.
3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando o subitem 1.2 da Circular CAIXA nº 741, de 29.11.2016 e o subitem 1.1 da Circular CAIXA nº 744, de 13.12.2016.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice-Presidente
ANEXO
Republica relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do MCIDADES nº 02, de 06.01.2017, suas alterações e aditamentos,
RESOLVE:
1. Republicar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor do imóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos, bem como as regiões metropolitanas a serem observadas pelos agentes financeiros na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa do MCIDADES nº 02/2017, que equipara os recortes territoriais do Programa Carta de Crédito Associativa com o Programa Carta de Crédito Individual.
1.1. A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os limites específicos de cada modalidade de financiamento.
1.2. Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no sítio do IBGE na Internet, com data de referência de 01.07.2016.
1.3. Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros devem observar a coluna RM Moradia Própria da relação de município divulgada através desta Circular.
1.4. A referida relação está disponível ao público interessado no sítio da CAIXA na Internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, opção download, item FGTS – Circulares CAIXA FGTS 2017.
2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 738, de 21.10.2016 e Circular CAIXA nº 743, de 13.12.2016.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice-Presidente