DOE 18/01/2017
Comunica sobre a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de operações intermunicipais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF e sobre as penalidades aplicáveis nos casos de não preenchimento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com inscrição centralizada nos termos dos arts. 274, 741, inciso II e 755, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, obrigados ao preenchimento da ficha de operações intermunicipais da DIEF que, ante a importância das referidas informações para todos os municípios e especialmente aos de menor participação na conta-parte do ICMS:
1) O preenchimento da ficha de operações intermunicipais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF referente ao exercício de 2016, de acordo com a nova redação do inciso II do art. 741 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser efetuado na DIEF do período de apuração relativo ao mês de janeiro de 2017, a ser entregue até o dia 15 de fevereiro de 2017;
2) É imperiosa a necessidade se trabalhar e validar as informações apresentadas nas declarações recebidas, para cumprimento do prazo previsto no § 11 do art. 3° da Lei n° 5.001, de 14 de janeiro de 1998, que fixa o dia 31 de maio como data limite para a Secretaria Estadual da Fazenda encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí o Valor Adicionado em cada município;
3) O Estado do Piauí publicou a Lei n° 6.822, de 19 de maio de 2016, cujo art. 20 acrescentou as alíneas “c” e “d” ao inciso I do art. 79-A da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, tornando mais gravosa a penalidade pelo não preenchimento da ficha de operações intermunicipais da DIEF;
4) A Secretaria da Fazenda:
a) disponibilizará uma nova versão do programa da DIEF que deverá ser utilizado a partir da declaração referente ao período de apuração relativo ao mês de janeiro de 2017;
b) procederá a partir de 16 de fevereiro de 2017, a autuação correspondente a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviços, em cada período de apuração, daqueles contribuintes que deixarem de informar as referidas operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal, com base na alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 79-A da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
5) Os contribuintes que eventualmente venham a apresentar a DIEF referente ao período de apuração relativo ao mês de dezembro de 2016, contendo a ficha de operações intermunicipais devidamente preenchida referente ao exercício de 2016, deverão repetir o procedimento na DIEF referente ao período de apuração relativo ao mês de janeiro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 12 de janeiro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda