DOE de 16/01/2017
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa n° 008/2014/GAB/CRE, que estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2° ao artigo 1° da Instrução Normativa n° 008/2014/GAB/CRE, renumerando-se o parágrafo único para § 1°.
“Art. 1° ……………………………….
§1° O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. (item 07 da Tabela “A” de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n° Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989)
§2° A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo e no interesse da administração tributária, o prazo de cancelamento extemporâneo, previsto no caput, poderá ser ampliado a critério da autoridade competente.”.
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 008/2014/GAB/CRE:
“Art. 7° Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, a todos os documentos fiscais eletrônicos.” (NR).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual