DOE de 19/01/2017
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– As disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– O Oficio 0446/2016/01 PJ /XAN da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, referente à Empresa ORIENT MIX FITOTERÁPICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 73.657.876/0001-89, localizada na Estrada da Pedra Negra, n° 295 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ, que encaminhou denúncia relatando irregularidades referentes a fabricação, distribuição e comércio de produtos alimentícios GOJI BERRY (suplemento de Vitaminas e Minerais), MACA PERUANA (suplemento de vitamina C), CRANBERRY (suplemento de vitaminas e minerais), CHÁ VERDE (suplemento de vitaminas e minerais), HIBISCUS (suplemento de vitamina C), CAFÉ VERDE (suplemento de vitamina A), sem possuir registo junto ao órgão sanitário competente e contendo rotulagem que menciona alegações de saúde ou funcional sem comprovação científica e alegações terapêuticas, contrariando a Lei n° 986, de 21/10/1969, bem como a RDC n° 16/1999, RDC n° 17/1999, RDC n° 23/2000, RDC n° 259/2002 e RDC n° 27/2010;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso dos Produtos GOJI BERRY (suplemento de Vitaminas e Minerais), MACA PERUANA (suplemento de vitamina C), CRANBERRY (suplemento de vitaminas e minerais), CHÁ VERDE (suplemento de vitaminas e minerais), HIBISCUS (suplemento de vitamina C) e CAFÉ VERDE (suplemento de vitamina A), fabricados pela Empresa ORIENT MIX FITOTERÁPICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 73.657.876/0001-89, localizada na Estrada da Pedra Negra, n° 295 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde