DOE de 19/01/2017
Altera o RICMS/SE, quanto o regime da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, bem como determina novos percentuais de MVA para fins de base de cálculo para mercadorias à que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 79, de 22 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o art. 684:
“Art. 684. …
I – …
………………………………………………………………………………………………………….
§1° …
………………………………………………………………………………………………………….
§4°-E. …
………………………………………………………………………………………………………….
I – …
………………………………………………………………………………………………………….
V – para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):
a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.
……………………………………………………………………………………” (NR)
a Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
(*) …
(*) …
(***) …” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo