DOE de 03/02/2017
Altera as informações contidas no Comunicado n° 002, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o cálculo do adicional do FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nas operações e prestações com redução de base de cálculo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, que as reduções de base de cálculo previstas na legislação do ICMS serão observadas no cálculo do adicional do FECOP.
O imposto relativo ao adicional de que trata o inciso XI do art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, será obtido aplicando-se 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do ICMS, consideradas as reduções, observado o que segue:
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O ICMS deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação;
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A alíquota a ser indicada no documento fiscal deve ser a de 18% (dezoito por cento);
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O ICMS destacado no documento fiscal será o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, observadas as reduções quando houver;
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O imposto relativo ao adicional será obtido aplicando-se 1% (um por cento) sobre a base de cálculo reduzida;
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O valor obtido no item 4 deve ser recolhido a título de FECOP;
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O imposto a recolher na apuração mensal será a diferença entre o saldo devedor apurado no período e a parcela do adicional do FECOP, apurada na forma disposta acima.
A Secretaria da Fazenda disponibilizará uma nova versão do programa da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que deverá ser utilizada a partir da declaração referente ao período base de janeiro de 2017, onde constarão novos campos para apuração do FECOP.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda