(DOE de 27/11/2012)
Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
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§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput: (NR)
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II – a indicação da base de cálculo e do imposto ali previstos corresponderá aos seguintes valores:
A) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (NR)
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§ 6º (REVOGADO)
…………………………………………………………………………………………”.
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.