DODF de 10/02/2017
Altera o Anexo IV do RICMS/DF que dispõe sobre os Serviços sob regime de Substituição Tributária Interna.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132, de 24 de setembro de 2010, e 17, de 22 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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…………………. |
…………….. |
……………….. |
…………………………………………… |
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1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural: …………………………………………… IV – ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. |
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…………………………………………… |
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1.2.3 |
Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I – o preço; II – a base de cálculo do imposto; III – a alíquota aplicável; IV – o valor do imposto; V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto. |
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……………..” |