(DOE de 21/02/2017)
Modifica o artigo 1° da Lei n° 3.599, de 23 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 3.599, de 23 de julho de 2015, passa a vigorar na forma a seguir:
“Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas, de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput, deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento.
§ 2° O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um).
§ 3° Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades: 1 – necessidades especiais; 2 – idosos; e 3 – gestantes.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador