(DOE de 21/02/2017)
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento excepcional de contribuição para fundos estaduais em atraso, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia;
DECRETA
Art. 1° Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento e o reparcelamento de contribuição em atraso aos fundos estaduais de que trata o Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2015, na forma desde Decreto.
Art. 2° O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas e somente terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 05 (cinco) UPF/RO.
Art. 3° Fica permitido o reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, das contribuições já parceladas, em atraso ou não e inscritos ou não em dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela reparcelada será de 05 (cinco) UPF/RO.
Art. 4° As disposições deste Decreto ficam condicionadas a que o pedido seja formalizado até 28 de abril de 2017, na forma prevista no Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2015.
Art. 5° As demais disposições do Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2015 devem ser observadas no que não contrarie o disposto neste decreto.
Art. 6° O artigo 6° do Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente, na forma do artigo 5°, será acrescido de:
I – juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, observado o disposto no § 2° do artigo 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998; e
II – multa de mora prevista no artigo 841-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n 8321, de 30 de abril de 1998.”(NR).
Art. 7° Permanecem em vigor as disposições do Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2016, com a alteração prevista no artigo 6°
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 07 de outubro de 2015, em relação ao disposto no artigo 6°; e
II – da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual