(DOE de 21/02/2017
Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia e altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2°-A ao artigo 4° do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007:
“§ 2°-A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1° deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1°, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a” do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I – apuração do valor do faturamento total do período;
II – aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
III – subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.”.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 1998:
I – o item 7.0 da Tabela XVII:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
7.0 |
Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
16.007.00 | 4012.90 | 45% | 68,72% | 63,45% | 54,66% |
” (NR)
II – a Tabela VII:
“TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Diferido – Art. 732 |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | PMPF – Art. 723-B |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | PMPF – Art. 723-B |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | PMPF – Art. 723-B |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | PMPF – Art. 723-B |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | PMPF – Art. 723-B |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Art. 723-D |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Art. 723-D |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Art. 723-A |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | PMPF – Art. 723-B |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Art. 723-A |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Art. 723-D |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Art. 723-D |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | PMPF – Art. 723-B |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-B |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | PMPF – Art. 723-D |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | PMPF – Art. 723-D |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | PMPF – Art. 723-D |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | PMPF – Art. 723-D |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Art. 723-D |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel puro Diferido – Art. 732 |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Art. 723-D |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Art. 723-D |
“(NR).
Art. 3° As empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam obrigados a recolher o ICMS na foram a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro, estão dispensadas de entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência 01/2017.
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
I – os §§ 14 e 15 do artigo 406-C; e
II – o § 4°-B do artigo 27.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 21 de dezembro de 2016, em relação ao artigo 1°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 1°, ao artigo 3° e ao inciso I do artigo 4°; e
III – na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estad